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A data. O Contran publicou a Resolução 819 em março de 2021. Ela reuniu num só texto as regras de transporte de crianças, antes espalhadas em normas desde 2008, e entrou em vigor junto com a reforma do Código feita pela Lei 14.071, de 2020.
A faixa do bebê. A norma manda transportar a criança de até 1 ano no bebê conforto (a cadeira em forma de concha, com alça), voltado para trás, no banco traseiro. O critério da idade anda junto com o limite de peso indicado pelo fabricante do equipamento.
As faixas seguintes. De 1 a 4 anos, a criança vai na cadeirinha. De 4 a 7 anos e meio, no assento de elevação (a almofada rígida, chamada de booster no comércio). Até os 10 anos, ou até 1,45 metro de altura, o lugar dela é o banco de trás.
O equipamento aceito. Todo dispositivo precisa do selo do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia). Cadeira trazida do exterior sem o selo não cumpre a norma no Brasil, mesmo quando passa nos testes do país de origem.
A lista das isenções. O texto dispensa da exigência os veículos de transporte coletivo, como o ônibus, o táxi e o carro de aplicativo durante a corrida. O transporte escolar segue regra própria, com cinto para cada aluno, sem a obrigação da cadeirinha por faixa de idade.
A palavra presente. O carro de aplicativo aparece na lista, como transporte remunerado individual de passageiros. A resolução saiu com o serviço já espalhado pelas capitais, e o Contran o incluiu entre as exceções, durante a efetiva prestação do serviço.
A leitura dos órgãos. Com a exceção escrita, o carro de aplicativo fica dispensado durante a efetiva prestação do serviço, e fora da corrida segue a regra geral do carro particular. O motorista de app trabalha com carro de passeio comum, sem a placa vermelha nem o alvará do táxi.
Quem responde. No carro particular, a infração recai sobre o condutor. O passageiro adulto não recebe multa nem ponto, mesmo sendo o pai da criança, porque o Código cobra de quem dirige o cumprimento das normas de transporte.
A dúvida em aberto. A isenção ao aplicativo já está escrita no artigo 2º da Resolução 819, desde 2021. Enquanto o texto não mudar, vale a isenção durante a corrida.
Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503, 1997, artigo 168: "Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código."
Na nossa opinião: o pai deve ler a lista das isenções ao pé da letra, e a lista traz o carro de aplicativo só durante a corrida.
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